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A partir de Setembro entram em vigor as rendas apoiadas! Vê como podes beneficiar deste apoio!
Aprovado em Julho na Assembleia da República, o texto fixa o rendimento mensal líquido como a base de cálculo dos arrendamentos e que “nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada podem os arrendatários requerer revisão” dos valores pagos. O diploma estabelece que a taxa de esforço máxima não possa ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
A renda apoiada fica vedada um “proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor” de uma casa no concelho ou em concelho limítrofe registada para habitação do seu agregado. Também fica de fora quem usufrua de “apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída”.
Nas obrigações do arrendatário consta, salvo casos excepcionais, que não abandone o espaço por mais de seis meses e que restitua a habitação, no final do contrato, no estado em que a recebeu.
A nível dos despejos, as alterações indicam que os agregados com “efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
O texto estabelece ainda que as regiões autónomas e as autarquias possam aprovar regulamentação própria para adaptar a lei “às realidades física e social” das suas habitações e bairros, mas sem conduzir a normas “menos favoráveis” para os arrendatários.
Em Julho, BE, PCP, PS e PEV manifestaram-se satisfeitos com o projecto final de alteração à lei do arrendamento apoiado, destacando como principais medidas a utilização do rendimento líquido no cálculo das rendas, alterações a nível dos despejos e obrigações para que os senhorios mantenham as habitações em bom estado.